Cancelamento do plano de saúde por inadimplência: O que mudou com as novas regras da ANS?

ANS define novas regras para cancelamento de planos de saúde por inadimplência. Saiba tudo sobre os prazos, notificações e direitos dos beneficiários!
Cancelamento do plano de saúde por inadimplência Novas regras da ANS

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabeleceu novas regras para o cancelamento de planos de saúde por inadimplência. A Resolução Normativa 593/23 entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2025 e trará mudanças significativas para beneficiários e operadoras. Neste artigo, vamos abordar os principais pontos dessa regulamentação e o que você precisa saber para evitar surpresas com seu plano de saúde.

Quais planos são afetados pela RN 593/23?

A nova norma se aplica aos contratos onde o próprio beneficiário é responsável pelo pagamento, incluindo:

  • Planos individuais ou familiares;
  • Planos coletivos empresariais firmados por empresários individuais;
  • Planos coletivos para ex-empregados (demitidos ou aposentados), servidores públicos, beneficiários de operadoras de autogestão ou aqueles que pagam diretamente a uma administradora de benefícios.

Se você se encaixa em um desses grupos, é essencial entender as novas diretrizes para evitar o cancelamento do seu plano.

Quais são as novas regras para cancelamento por inadimplência?

Para que uma operadora possa excluir um beneficiário ou rescindir um contrato por falta de pagamento, as seguintes condições devem ser observadas:

  • O beneficiário deve estar com pelo menos duas mensalidades em atraso, consecutivas ou não;
  • A operadora deve enviar uma notificação de inadimplência até o 50º dia do não pagamento;
  • O cancelamento só pode ocorrer se a notificação for devidamente comprovada e o prazo para regularização for respeitado.

O que considerar sobre os pagamentos em atraso?

A RN 593/23 esclarece alguns pontos importantes sobre a contagem do período de inadimplência:

  • Para planos individuais ou familiares, os atrasos só são considerados se ocorrerem nos últimos 12 meses do contrato;
  • Dias de atraso de mensalidades já quitadas não são contabilizados;
  • Se o atraso ocorrer por erro da operadora (como não disponibilizar o boleto ou falha no débito automático), a inadimplência não pode ser usada para cancelar o contrato.

Além disso, se a notificação for enviada após o 50º dia de atraso, a operadora deve conceder um prazo extra de 10 dias para regularização do débito.

Como a operadora deve comunicar o beneficiário?

A comprovação da notificação é fundamental para validar o cancelamento do plano. A operadora pode utilizar os seguintes meios para notificar o beneficiário:

  • Carta registrada com aviso de recebimento (AR);
  • Entrega pessoal por representante da operadora, com assinatura do beneficiário;
  • Ligação telefônica gravada, incluindo chamadas automáticas (URA);
  • E-mail com certificado digital ou confirmação de leitura;
  • Mensagem de texto (SMS ou WhatsApp), desde que haja resposta do beneficiário confirmando o recebimento.

Se a operadora não conseguir comprovar que o beneficiário foi notificado, a exclusão ou rescisão do contrato será considerada inválida.

Qual deve ser o conteúdo da notificação?

A notificação enviada pela operadora deve conter, no mínimo:

  • Identificação da operadora (nome, endereço e registro na ANS);
  • Nome e CPF do beneficiário e demais dependentes afetados;
  • Nome e número do plano de saúde contratado;
  • Valor atualizado do débito e período em atraso;
  • Forma e prazo para pagamento, que deve ser de pelo menos 10 dias;
  • Meios de contato da operadora para dúvidas e regularização.

Qual a multa para pagamentos em atraso?

Se houver atraso no pagamento da mensalidade, a operadora pode aplicar:

  • Multa de até 2% sobre o valor da dívida;
  • Juros de mora de até 1% ao mês (0,033% ao dia);
  • Correção monetária, caso prevista no contrato.

Esses valores devem estar claramente descritos no contrato do plano de saúde.

Casos especiais previstos na RN 593/23

A nova resolução também estabelece regras específicas para algumas situações:

  1. Planos coletivos empresariais ou por adesão: a exclusão do beneficiário por inadimplência só pode ocorrer se houver previsão contratual e a pessoa jurídica contratante for notificada.
  2. Beneficiários internados: se o beneficiário estiver em internação hospitalar, a operadora não pode cancelar o plano até que ele receba alta.

Como contestar uma cobrança indevida?

Se o beneficiário discordar da cobrança, deve enviar um questionamento formal à operadora dentro do prazo de regularização do débito. A empresa tem a obrigação de responder e, caso a cobrança seja mantida, conceder mais 10 dias para o pagamento.

Conclusão

As novas regras da ANS trazem mais segurança para os beneficiários, garantindo que o cancelamento de planos de saúde por inadimplência ocorra de forma justa e transparente. Se você tem um plano de saúde e deseja evitar problemas, fique atento às novas diretrizes e certifique-se de que sua operadora cumpre todas as exigências da RN 593/23.

Fique por dentro das mudanças regulatórias e proteja seu direito à assistência médica!

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